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AVERBAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PERANTE O INSS

  • Foto do escritor: Dra Morgania Vieira
    Dra Morgania Vieira
  • 4 de mai. de 2020
  • 4 min de leitura

A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

A decisão dos Tribunais é no sentido de que a sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. Nesse sentido:



EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.- A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista - No caso, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial previdenciária, oportunidade em que o período aqui abordado e que o INSS se recusa a computar no cálculo da RMI, foi reconhecido judicialmente, consoante teor de cópia da sentença proferida nos autos 2009.72.520.04554-1, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Chapecó/SC, com trânsito em julgado. Ademais, há comando na sentença trabalhista determinando o recolhimento por parte do empregador da parcela da contribuição previdenciária a que é obrigado por lei, assim como autorizada a retenção do total da condenação, da cota parte cabível ao empregado. Dados tais contornos, impõe-se o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição - Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo de concessão, no qual o benefício fora indeferido, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão). AC 0017059-66.2016.4.04.9999 SC 0017059-66.2016.4.04.9999, Órgão Julgador TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Julgamento 17 de Outubro de 2018 Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE. Grifamos.

Portanto, a própria sentença trabalhista prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar a atividade laborativa e remuneração pode ser considerada


como início de prova material (vide STJ - REsp n. 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 9.4.2014)

No mesmo sentido é o Enunciado n. 31, do Juizado Especial Federal – Turma Nacional de Uniformização: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Quanto ao valor da remuneração ou correção do salário deferidos na sentença independe de início de prova material, a teor do art. 71, inciso III e IV, da IN 77/2015, abaixo transcrita:

“Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:

I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;

II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;


III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e


REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)

Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, §11:

Art. 201. (...)

§11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

O entendimento do STJ é no sentido de que as parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista devem compor os salários de contribuição no cálculo da RMI, e que os elementos que evidenciem o labor exercido pela autora constituem prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AREsp 105.218/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/3/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. 1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1.428.497/PI, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 29/2/2012)

Nesse diapasão, concluímos que a sentença trabalhista que reconhece relação empregatícia com base em elementos probatórios capazes de demonstrar a atividade

laborativa e remuneração constitui início de prova material para averbação do tempo de contribuição e integração da remuneração lá reconhecida nos salários de contribuição do segurado perante o INSS.

Nesse sentido:

 
 
 

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