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DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, AMBOS DA CLT (REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.467/17).

  • Foto do escritor: Dra Morgania Vieira
    Dra Morgania Vieira
  • 4 de mai. de 2020
  • 4 min de leitura

OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL.

OFENSA À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.


Dispõe o artigo o artigo 791-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista, que:


“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(...)

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, cuidou de expressamente assegurar o direito à gratuidade de justiça integral àqueles que comprovarem sua hipossuficiência econômica. Senão vejamos:


“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ademais, é necessário ainda ressaltar que o art. 5º da Constituição Federal é responsável por proteger todos os direitos e garantias fundamentais e, portanto, é considerado Cláusula Pétrea da Constituição Federal, não podendo sequer ser atacado por Emenda à Constituição que vise retirar direitos já constitucionalmente assegurados, senão vejamos o disposto no art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.”

Não bastasse a afronta ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a lei 13.467/17 também contraria a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 8º (abaixo transcrito), posto que impede o acesso à Justiça e contraria o direito do indivíduo de ter acesso aos meios de provas, o que viola seu direito, inclusive o devido processo legal:

“Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”

Assim, devem ser afastadas as hipóteses de sucumbência de honorários advocatícios e periciais previstos na lei 13.467/2017 em desfavor do reclamante quando beneficiário da gratuidade de justiça, devendo-se aplicar, no tocante à Gratuidade de Justiça na esfera trabalhista, o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando-se a Gratuidade de Justiça integral aos litigantes da Justiça do Trabalho, tal como asseverado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.


Nesse sentido:

TRT da 8ª REGIÃO

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A, DA CLT. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor. (TRT da 8ª Região, Processo nº 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv), 2ª Turma do TRT-8ª REGIÃO, j.10/02/2020, Rel. Des. GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO.

TRT da 4ª REGIÃO

"DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0020024-05.2018.5.04.0124 Pet, j. em 13/12/2018, Relatora Desembargadora Beatriz Renck) [...]

TRT 14ª REGIÃO

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 4º DO ART. 791-A, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. INCIDENTE ACOLHIDO EM PARTE. É inconstitucional a expressão contida no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violar a previsão contida no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV do 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000147-84.2018.5.14.0000; Data de Julgamento: 30/10/2018; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO)

TRT DA 19ª REGIÃO

ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE . Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade. (TRT da 19ª Região - Processo: Processo Nº ArgInc-0000206-34.2018.5.19.0000 - Data de Julgamento: 07/11/2018; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR)

Nesse diapasão, entendemos ser inconstitucional o disposto no parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) da Constituição Federal.



#hasdireitofundamental #gratuidadedejusticaintegral


 
 
 

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