DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA PROFISSIONAL A PARTIR DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP
- Dra Morgania Vieira
- 4 de mai. de 2020
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Com o advento da Medida Provisória n. 316/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova de acidente de trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, em substituição ao Nexo Técnico Previdenciário utilizado anteriormente.
O NTEP é mais amplo que o antigo NTP (Nexo Técnico Previdenciário), pois considera inicialmente o NTP (diagnóstico individual - CID) e o dimensiona a partir de sua incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade - CNAE.

O Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP consiste na relação entre determinada doença ocupacional e certa atividade empresarial, uma vez que, mediante dados estatísticos, tem-se verificado que algumas patologias de origem ocupacional são de ocorrência comum em trabalhadores que laboram em empresas que desenvolvem certa atividade.
O novo NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico parte da seguinte fórmula: NTEP = NTP + Evidências Epidemiológicas
A Lei 11.430/2006 inseriu novo artigo à Lei n.° 8213/1991, possibilitando ao perito do INSS à vinculação do problema de saúde a atividade profissional do trabalhador, nos seguintes termos:
“Art. 21-A A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a atividade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças- CID, em conformidade com que dispuser o regulamento.”
Portanto, o médico perito, para estabelecer o nexo técnico epidemiológico, deverá observar as características individuais do trabalhador (saúde e atividade profissional) com os dados coletivos do seguimento laboral.
Em outras palavras, o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos, considerando o CNAE da empresa, entre outros fatores.
O Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP é uma presunção legal (inciso IV, do art. 212, do CC), presunção esta relativa (juris tantum). Com a presunção juris tantum do nexo de causalidade, destaca-se a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá a empresa, comprovar que a enfermidade não é originária da atividade laboral.
Sobre o tema cumpre transcrever as palavras de Fabio Zambitte Ibrahim:
“[...] Neste contexto, o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional- há correlação entre o CNAE e a tabela CID. Tal relação foi feita por meio de análises estatísticas, que expõe as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas. Naturalmente, a correlação não será verdadeira em todas as situações, mas o mérito da Lei n.° 11.430/06, ao inserir o art. 21-A da Lei n.° 8.213/91, é retirar o ônus da prova da parte mais frágil- o segurado, e impondo-o à empresa, que efetivamente assume o risco da atividade econômica.” (IBRAHIM, 2011, p. 21)
Posteriormente, o Decreto 6042/2007, oficializou a necessidade de implantação, pela Previdência, de dois instrumentos legais que provocam mais uma mudança de paradigma na área da saúde e segurança do trabalho, que são: o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) e o Fator Acidentário Previdenciário (FAP).
O Fator Acidentário Previdenciário - FAP é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa na classe do Código Nacional da Atividade Econômica - CNAE, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça –STJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o cálculo do FAP trouxe significativa mudança para vigência em 2016, qual seja, que a tributação do meio ambiente do trabalho ocorra de forma individualizada por estabelecimento (CNPJ Completo), que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho – SAT deva ser realizada por estabelecimento (CNPJ Completo), de modo que o FAP também seja atribuído por estabelecimento (CNPJ Completo)
Portanto, o Sr. Perito de levar em consideração para sua conclusão de que a doença do qual o autor é portador está inclusa no rol daquelas presumidas como doença relacionada ao trabalho (Decreto 6.957/2009, no Grupo XIII, CID-10, que traz como doenças relacionadas ao Trabalho.
Como exemplo, podemos citar um empregado, motorista de transporte rodoviário, com diagnóstico de patologias indicadas pelos Cid´s M65, M75.5 e M25.5, cuja empregadora está relacionada ao CNAE 49.29-9-99 ou 49.22-1-02:
DECRETO 3048/99 – LISTA B
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)


Portanto, de acordo com o exemplo acima, há nexo causal com o ambiente de trabalho a que o empregado estava exposto, devendo ser reconhecido o nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP, seja na esfera administrativa do INSS ou judicial, seja trabalhista ou acidentária.
José Affonso Dallegrave Neto. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg.,
Belo Horizonte, v.46, n.76, p.143-153, jul./dez.2007.
José Affonso Dallegrave Neto. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg.,
Belo Horizonte, v.46, n.76, p.143-153, jul./dez.2007
[1] Súmula do STJ nº 351, de 19/03/2008.
[1] Instrução Normativa nº 1.453, de 24/02/2014 e Solução de Consulta COSIT/RFB nº 180, de 13/07/2015.
[1] Ato Declaratório nº 11/2011, de 20/12/2011.
[1] O método de cálculo do FAP está descrito nas Resoluções 1.316, de 2010 e 1.327, de 2015
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